Estatuto Social da Associação Nacional dos Professores de Matemática na Educação Básica
Capítulo I – Do Nome e das Finalidades
Art. 1º – A Associação Nacional dos Professores de Matemática na Educação Básica, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Wilson, 210, sala 620, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20030-021, neste ato constitui-se como uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, nos termos do Artigo 53 e seguintes do Código Civil em vigor, mantendo o mesmo nome e sigla.
Parágrafo 1º – A Associação reger-se-á pela legislação em vigor, pelas disposições deste Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas determinações e normas baixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 2º – A Associação será formada por um número ilimitado de Associados, admitidos nos termos deste Estatuto, os quais não respondem pelas obrigações sociais da mesma.
Art. 2º – A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES DE MATEMÁTICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA e adota, para identificar-se em suas atividades, a sigla / título de estabelecimento de ANPMat.
Art. 3° – A ANPMat tem por finalidades:
I. congregar os matemáticos e professores de Matemática do Brasil no âmbito da escola básica;
II. realizar e apoiar ações visando a formação e a crescente valorização profissional do Professor de Matemática;
III. realizar e apoiar projetos relacionados ao ensino de Matemática na educação básica;
IV. promover o debate das grandes questões relevantes para os professores de Matemática atuantes na educação básica;
V. estimular a pesquisa na área do ensino de Matemática e promover a sua divulgação;
VI. estimular a melhoria do ensino de Matemática em diversos níveis;
VII. incentivar o intercâmbio entre os professores de Matemática do Brasil e do exterior;
VIII. oferecer assessoria e colaboração, no campo da Matemática na educação básica, visando o desenvolvimento do país.
Capítulo II – Das Categorias dos Associados
Art. 4º – Os integrantes da ANPMat distribuem-se nas seguintes categorias: a) Associado Efetivo; b) Associado Colaborador; c) Associado Benemérito; d) Associado Honorário; e e) Associado Institucional.
Art. 5º – Poderão ser Associados Efetivos: bacharéis, licenciados, mestres e doutores em Matemática ou áreas afins.
Art. 6º – Poderão ser Associados Colaboradores: professores de matemática não licenciados ou outros profissionais.
Art. 7º – Poderão ser Associados Beneméritos: pessoas ou entidades que tenham feito doação valiosa ou prestado relevante serviço à ANPMat.
Art. 8º – Poderão ser Associados Institucionais: entidades que contribuam anualmente à ANPMat com um valor fixado pela Diretoria.
Art. 9º – Poderão ser Associados Honorários: personalidades cujo trabalho tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da Matemática no Brasil na educação básica.
Art. 10 – Alunos de cursos universitários ou ganhadores de premiação em Olimpíadas de Matemática poderão ser admitidos como Aspirantes a Associado, categoria de pessoas não associadas, com todas as vantagens de um Associado Efetivo, porém sem direito a votar ou ser votado.
Parágrafo Único – Esses alunos poderão permanecer como Aspirantes a Associado até a conclusão do curso universitário ou por no máximo 6 (seis) anos, o que ocorrer primeiro.
Capítulo III – Dos Órgãos da ANPMat
Art. 11 – São Órgãos da ANPMat: a Assembleia Geral, o Conselho Diretor, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Qualquer órgão poderá ser convocado por meio de petição assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com o pagamento da anuidade.
Art. 12 – A Assembleia Geral, órgão soberano da ANPMat, será integrada por todos os Associados em dia com o pagamento da anuidade e reunir-se-á:
I. bienalmente, em sessão ordinária, ou
II. a qualquer tempo, em sessão extraordinária convocada pela Diretoria, por, no mínimo, três membros do Conselho Diretor ou por petição assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com o pagamento da anuidade.
Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 1 (um) mês da data fixada para sua realização, mediante anúncio na página da ANPMat na internet, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a ordem do dia e o local de realização da Assembleia.
Art. 13 – Além dos Associados fisicamente presentes no momento da Assembleia Geral, consideram-se também como presentes todos os Associados que enviarem voto mediante procedimento eletrônico, conforme orientação da Diretoria constante da respectiva convocação.
Parágrafo Único – As decisões serão aprovadas pela maioria simples dos votos.
Art. 14 – A Diretoria será eleita por meio de deliberação da Assembleia Geral e será composta de: um Presidente, um Vice-Presidente e 4 (quatro) Secretários, com mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único – Ocorrendo vacância de membro da Diretoria, será a mesma preenchida por designação do Conselho Diretor para a parte restante do mandato em vigor.
Art. 15 – O Conselho Diretor será composto por quatro membros eleitos individualmente pela Assembleia Geral, com mandatos de quatro anos.
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Diretor serão eleitos conforme regras e condições estabelecidas no Regimento Interno, visando alcançar adequada distribuição geográfica dos eleitos.
Parágrafo 2º – O presidente do Conselho Diretor será designado pelo próprio Conselho Diretor. Serão considerados aptos à presidência apenas os membros do Conselho Diretor.
Parágrafo 3° – No caso de empate nas votações de deliberações do Conselho Diretor, o voto de Minerva caberá ao Presidente do Conselho.
Parágrafo 4º – Em caso de impedimento temporário ou permanente do Presidente, o mesmo deverá ser substituído por membro do Conselho Diretor indicado pelo próprio.
Parágrafo 5° – O presidente da Diretoria terá direito de participar e ter voz nas reuniões do Conselho Diretor, porém sem direito a voto em suas deliberações.
Art. 16 – Ocorrendo vacância de membro do Conselho Diretor, poderá a mesma ser preenchida por designação do Conselho Diretor para a parte restante do mandato em vigor.
Parágrafo Único – Se o número de cargos vagos for superior a 2 (dois), a substituição será feita por meio de eleição direta de novos membros pela Assembleia Geral para a parte restante do mandato em vigor.
Art. 17 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 1º – Nenhum membro do Conselho Diretor poderá pertencer ao Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º – Ocorrendo vacância de membro do Conselho Fiscal, a substituição será feita por meio de eleição direta de novos membros pela Assembleia Geral para a parte restante do mandato em vigor.
Art. 18 – Independentemente da matéria constante da ordem do dia, o quórum de deliberação de cada Órgão da ANPMat será o de maioria dos respectivos membros presentes em cada conclave.
Capítulo IV – Da Admissão de Associados
Art. 19 – O candidato a Associado Efetivo deverá submeter à Diretoria um pedido de admissão em formulário disponibilizado para tal na página da ANPMat na internet. Em caso de rejeição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Diretor.
Art. 20 – Qualquer instituição poderá submeter à Diretoria pedido de admissão a categoria de Associado Institucional, seguindo instruções publicadas na página da ANPMat na internet. Em caso de rejeição, a instituição poderá recorrer ao Conselho Diretor.
Art. 21 – A indicação de uma pessoa física ou jurídica para Associado Benemérito será uma decisão do Conselho Diretor, a partir de proposta da Diretoria, de proposta do próprio Conselho, ou de proposta encaminhada por pelo menos 20 (vinte) Associados em dia com o pagamento da anuidade.
Art. 22 – A indicação de uma pessoa para Associado Honorário será uma decisão do Conselho Diretor, a partir de proposta da Diretoria, fundamentada em análise da atividade científica do candidato.
Art. 23 – A qualidade de Associado é intransferível sob qualquer hipótese.
Capítulo V – Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 24 – Será direito comum a todos os Associados participar das deliberações constantes da ordem do dia na Assembleia Geral, desde que estejam em dia com o pagamento da anuidade.
Art. 25 – Todos os Associados receberão notícias e informações sobre a ANPMat por via eletrônica.
Art. 26 – Poderão votar em cargos eletivos todos os Associados em dia com o pagamento da anuidade e que, na data da votação, tenham completado pelo menos 1 (um) ano na categoria.
Parágrafo Único – Se tratando da primeira eleição, o tempo do associado na categoria passa a ser de dois meses.
Art. 27 – Poderão ser votados para a Diretoria, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal todos os Associados Efetivos em dia com o pagamento da anuidade que, na data da eleição, tenham completado pelo menos 2 (dois) anos na categoria.
Parágrafo Único – Exclusivamente na primeira eleição, os candidatos devem ter completado, na data da votação, pelo menos 2 (dois) meses na categoria de associado efetivo.
Art. 28 – É dever dos Associados Efetivos, Associados Colaboradores, Associados Institucionais e Aspirantes a Associado o pagamento de uma contribuição anual, denominada anuidade, para a manutenção da ANPMat.
Parágrafo 1º – O valor da contribuição dos Aspirantes a Associado não poderá ser maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição dos Associados Efetivos.
Parágrafo 2º – Os Associados Beneméritos e Honorários estarão isentos de pagamento da anuidade.
Art. 29 – O não pagamento da anuidade, quando devida, acarretará a perda de qualquer vantagem oferecida pela ANPMat aos seus Associados e, em especial, a suspensão do direito de voto.
Parágrafo 1° – O não pagamento da anuidade por mais de 2 (dois) anos poderá acarretar a exclusão do Associado, por justa causa, mediante decisão do Conselho Diretor.
Parágrafo 2° – É facultado ao associado desligar-se da associação a qualquer tempo através de pedido por escrito encaminhado ao Conselho Diretor.
Capítulo VI – Da competência e do funcionamento dos Órgãos da ANPMat
Art. 30 – Compete à Assembleia Geral:
I. deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia, dispostas na convocação;
II. eleger os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e da Diretoria, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
III. apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre os relatórios financeiros e prestações de contas da Diretoria no exercício anterior;
IV. decidir, como instância superior, sobre recursos às decisões do Conselho Diretor;
V. decidir sobre qualquer alteração do presente Estatuto e sobre a dissolução, liquidação e extinção da ANPMat;
VI. destituir membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Diretor;
VII. deliberar sobre qualquer matéria de interesse da ANPMat que lhe seja submetida pelo Conselho Diretor, pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 31 – Para a eleição da Diretoria, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, considera-se a Assembleia em funcionamento, independentemente de reunião, por período mínimo de 1 (um) mês contado da data da convocação, durante o qual os votos serão remetidos à ANPMat mediante procedimento eletrônico.
Parágrafo 1º – A apuração da eleição será feita em sessão pública, em data previamente anunciada.
Parágrafo 2º – A eleição será realizada com qualquer número de votantes e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos.
Art. 32 – Compete à Diretoria:
I. executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, bem como atender às recomendações do Conselho Fiscal;
II. admitir os Associados Efetivos e os Aspirantes a Associado;
III. apresentar ao Conselho Diretor relatório anual de suas atividades;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal relatórios financeiros e prestações de contas anuais;
V. gerir o patrimônio da ANPMat;
VI. contratar e demitir funcionários;
VII. convocar extraordinariamente o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
VIII. elaborar e revisar o Regimento Interno;
IX. fixar data para a reunião anual ordinária do Conselho Diretor e para a reunião bienal da Assembleia Geral;
X. nomear comissões especiais estipulando a sua duração para realizar serviços específicos incluindo estudos e elaboração de projetos;
XI. praticar todos os atos que se tornem necessários para a boa consecução de seu mandato, observado o disposto neste Estatuto e no auxílio ao Presidente, sempre que solicitado;
XII. propor ao Conselho Diretor, para aprovação, os valores das anuidades dos Associados.
Parágrafo 1º – Todos os documentos relativos a pagamentos ou que venham a figurar em prestações de contas financeiras da ANPMat devem ser assinados por dois membros da Diretoria, sendo um deles o Presidente ou, em caso de impedimento do mesmo, o Vice-Presidente. Quando oportuno, estas assinaturas poderão ser realizadas mediante procedimento eletrônico.
Parágrafo 2º – O Presidente pode delegar a qualquer dos membros do Conselho Diretor ou a terceiro, mediante instrumento jurídico próprio, o poder de assinatura a que se refere o Parágrafo 1º acima.
Art. 33 – Compete ao Presidente da Diretoria:
I. representar a ANPMat em juízo ou fora dele, isoladamente, inclusive para firmar documentos, acordos e compromissos em nome da ANPMat, ou para delegar poderes na prática de tais atos, observado o disposto no Art. 32, Parágrafo 1o deste Estatuto;
II. convocar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Diretor e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
III. garantir a elaboração do relatório anual da Diretoria;
IV. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, bem como celebrar e encerrar contratos, inclusive contratos financeiros, observado o disposto no Art. 30 deste Estatuto;
V. delegar aos membros da Diretoria, mediante instrumento jurídico próprio, poderes para execução de qualquer ação da ANPMat. Esse instrumento deverá prever de maneira clara e sucinta os poderes objeto da outorga e os outorgantes.
Art. 34 – Compete ao Vice-presidente:
I. substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento temporário;
II. executar as tarefas específicas que lhe sejam delegadas pelo Presidente;
III. colaborar em todas as ações da Diretoria.
Parágrafo Único – No caso de ausência ou impedimento permanente do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente até a realização de reunião do Conselho Diretor para eleição do novo Presidente, que deverá ocorrer em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 35 – Compete aos Secretários:
I. Executar as tarefas específicas que lhes sejam delegadas pelo Presidente.
II. Colaborar em todas as ações da Diretoria.
Art. 36 – Compete ao Conselho Diretor:
I – regulamentar e/ou implementar, conforme o caso, as deliberações da Assembleia Geral;
II – revisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado pela Diretoria;
III – homologar as listas de candidatos aos Órgãos da ANPMat, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV – indicar os Secretários Regionais;
V – destituir membros das Secretarias Regionais em caso de manifesta improbidade no exercício de suas funções;
VI – preencher postos vacantes na Diretoria, no Conselho Diretor e nas Secretarias Regionais, nos termos deste Estatuto;
VII – aprovar a criação ou extinção de comissões permanentes ou “ad hoc”, definindo os respectivos termos de referência;
VIII – deliberar sobre propostas de admissão de Associados Honorários e Associados Beneméritos;
IX – homologar propostas de acordos de reciprocidade com outras sociedades científicas;
X – deliberar sobre recursos impetrados contra atos da Diretoria;
XI – deliberar sobre todos os casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo 1°– Compete ao Conselho Diretor pró-tempore realizar a primeira eleição para Diretoria, Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
Art. 37 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.
Parágrafo 1º – O Conselho Diretor poderá se reunir extraordinariamente por convocação da Diretoria, por solicitação de 2 (dois) de seus membros ou por petição de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com o pagamento da anuidade.
Parágrafo 2º – Em caso de solicitação de reunião do Conselho Diretor por parte dos Conselheiros, deverá a mesma ser convocada pelo Presidente no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal encaminhar à Assembleia Geral parecer sobre Relatórios Financeiros e Prestações de Contas apresentadas pela Diretoria.
Art. 39 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Diretoria ou extraordinariamente, por convocação da Diretoria, por decisão do Conselho Diretor ou por petição de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com o pagamento da anuidade.
Capítulo VII – Das Secretarias Regionais
Art. 40 – Em cada uma das regiões geográficas definidas pelo Regimento Interno, será indicado pelo Conselho Diretor um Secretário Regional, com mandato de dois anos.
Art. 41 – Os Secretários Regionais serão Associados Efetivos em dia com o pagamento de suas anuidades e que, na data da indicação, tenham completado pelo menos 1 (um) ano na categoria e não poderão compor o Conselho Diretor.
Parágrafo 1o – Os Secretários Regionais serão indicados pelo Conselho Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a eleição dos Órgãos da ANPMat, conforme regras e condições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo 2o – Ocorrendo vacância de alguma Secretaria Regional poderá a mesma ser preenchida por designação do Conselho Diretor para a parte restante do mandato.
Parágrafo 3o – Somente na primeira indicação para Secretários Regionais, realizada após a primeira eleição, conforme regras e condições estabelecidas no Regimento Interno, poderão ser indicados para Secretários Regionais Associados Efetivos que tenham completado 3 (três) meses na categoria no ato da indicação.
Art. 42 – Compete a cada Secretário Regional:
I. programar, coordenar e executar ações e iniciativas visando a persecução das finalidades da ANPMat em sua região;
II. colaborar com a Diretoria em todas as atividades na respectiva região, particularmente na realização de eventos da ANPMat;
III. representar a ANPMat junto aos Associados de sua região;
IV. divulgar as atividades da ANPMat junto à comunidade acadêmico-científica de sua região;
V. representar o Presidente em atos realizados em sua região, quando solicitado
VI. elaborar relatório anual de atividades, encaminhando-o à Diretoria da ANPMat
VII. colaborar com a indicação de materiais para a publicação no site da ANPMat, semestralmente.
Capítulo VIII – Dos Acordos de Reciprocidade
Art. 43 – Por iniciativa da Diretoria, a ANPMat poderá estabelecer acordos de reciprocidade com outras associações científicas ou entidades congêneres, brasileiras ou estrangeiras, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único – A elaboração de uma minuta dos termos de tais acordos cabe à Diretoria, que deve submetê-la ao Conselho Diretor para homologação.
Capítulo IX – Das Fontes de Recurso para Manutenção e do Patrimônio
Art. 44 – As fontes de recurso para manutenção e o patrimônio da ANPMat serão formados pelas anuidades, por doações, por parcerias patrocinadoras, por subsídios do Governo de qualquer esfera, produto de eventos realizados pela associação, pela comercialização de ações assessoradas pela ANPMat e por outras rendas.
Parágrafo 1º – Os saldos que se verificarem anualmente poderão constituir um fundo de reserva, cuja aplicação será destinada exclusivamente ao desenvolvimento dos projetos da ANPMat ou de suas instalações, conforme decisão da Diretoria.
Parágrafo 2º – Será vedada a remuneração dos cargos dos Órgãos da ANPMat e das Secretarias Regionais, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos membros dos Órgãos da ANPMat, aos Secretários Regionais e a quaisquer Associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo 3º – A ANPMat não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, na persecução de suas finalidades.
Capítulo X – Da Dissolução, Liquidação e Extinção da ANPMat
Art. 45 – A ANPMat somente poderá ser dissolvida e/ou extinta em uma Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, por deliberação da maioria dos Associados em dia com o pagamento da anuidade presentes à Assembleia.
Parágrafo Único: Aprovada a dissolução e/ou extinção, o Conselho Diretor procederá à liquidação do patrimônio da ANPMat, que será revertido para outra associação de caráter cultural proposta pelo Conselho Diretor e votada pelos Associados juntamente com a proposta de dissolução/extinção.
Art. 46 – Após a versão integral de seu patrimônio, a ANPMat será extinta, cabendo ao Presidente proceder à baixa nos registros competentes.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais
Art. 47 – Os Associados não responderão solidária ou mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ANPMat.
Art. 48 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 49 – As disposições do presente Estatuto poderão ser alteradas e emendadas a qualquer tempo por aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.